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JULGAMENTO ANTECIPADO DE PAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL | Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

JULGAMENTO ANTECIPADO DE PAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

O procedimento é regulado pela Portaria Normativa CGU 19/2022.

Destaco:

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o procedimento de julgamento antecipado do mérito nos processos administrativos de responsabilização - PARs instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União - CGU, nos quais a pessoa jurídica admita a sua responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos investigados.


Segundo o artigo 3º, §2º:

§ 2º Na proposta de julgamento antecipado de que trata esta Portaria Normativa, poderão ser aplicadas as disposições previstas nos artigos 355 e 356 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


No seu relatório conclusivo, estando presentes os requisitos legais, a Corregedoria-Geral da União (CRG), pode sugerir, conforme o art. 5º, incisos IV e V:

A) a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 2013, sem aplicação cumulada da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória;

e

B) a atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público, quando cabíveis.

A pena de multa será escaladona de acordo com o momento da proposta.