2022-08-18 23:15:54
Informativo 744 do STJ (15 de agosto). O que vou escrever aqui é mais para reflexão do que para conclusão.
Basicamente o entendimento é no sentido da possibilidade de juntar a cobrança de alimentos pelo "rito" (entre aspas mesmo) da penhora e da prisão em um único pedido.
Como isso seria feito? Indicaria o valor da dívida e uma parte dela não admitiria a técnica de coerção pessoal enquanto os valores mais recentes poderiam utilizar dessa medida mais incisiva.
Lembro que com a entrada em vigor do CPC/15 eu considerei fazer o cumprimento do total da dívida em um mesmo processo. Conversei com brilhantes magistrados com quem trabalhava e sempre tive a resposta que era melhor separar o procedimento. À época achava que essa separação era um erro.
Entretanto, mesmo com a decisão do STJ, acredito que a prática não vai mudar. A separação do processo a depender da senilidade da dívida concede maior clareza nas consequências do descumprimento. Ajuda o alimentado e o alimentante.
Por todas as Varas de Família onde passei (e não foram poucas) a rotina é de separação e quando isso não ocorre o juízo manda voltar para que a parte proceda a essa divisão.
E aí no seu Estado? Como é a praxe??
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