Get Mystery Box with random crypto!

ENUNCIADO 21 – “Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, | DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

ENUNCIADO 21 – “Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados”

Justificativa: Fundamento legal: arts. 733 e 610, §1o, do Código de Processo Civil. A desjudicialização dos procedimentos de inventário e partilha, separação, divórcio e dissolução da união estável mostrou-se nos últimos anos como uma feliz escolha do legislador para dar eficiência e economicidade às relações jurídicas adjacentes. Nada obstante, embora largamente acolhida por Registradores de Imóveis no país, ainda se verifica alguma restrição à possibilidade de se admitir que o Tabelião de Notas adite ou rerratifique um título de origem judicial. Deve-se colocar em evidência que a atuação do Judiciário não enseja na hipótese a formação de coisa julgada material e próprio Juízo, ordinariamente, ressalva a existência de eventuais erros ou omissões. Ocorre, em verdade, que a homologação judicial faz apenas coisa julgada formal, sendo lícito admitir como título formal hábil a ingressar no Registro Predial a complementação do título judicial (carta de sentença ou formal de partilha) através de escritura pública tabelioa, lavrada com assistência do advogado das partes interessadas. À evidência, a hipótese telada restringe-se às situações nas quais se encontram preenchidos por ocasião da lavratura do ato notarial complementar todos os pressupostos de abertura da via extrajudicial, notadamente o consenso das partes e a inexistência de interesses de menores ou incapazes.