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ENUNCIADO 650 Art. 421: “O conceito de pessoa superendividad | DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

ENUNCIADO 650

Art. 421: “O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna”.



Justificativa: O atual conceito legal de superendividado encontra-se positivado no art. 54-A, §1o do CDC, o qual se refere apenas a “dívidas de consumo”. Assim, apesar de a Lei n. 14.181/2021 ter sido editada com o propósito de resolver a problemática relacionada ao superendividamento das pessoas, não supriu totalmente a lacuna normativa, pois teve seu âmbito de incidência restringido apenas para as relações de consumo, tratando o problema, portanto, apenas de forma parcial, posto que as dívidas cíveis em geral não seriam abarcadas pela nova lei.

Não há motivo razoável para que tais dívidas restem excluídas do conceito e, por conseguinte, do correspondente tratamento diferenciado que lhes deve ser conferido. Falar-se em reabilitação apenas do consumidor não é tratar do problema em sua totalidade. Se o superendividamento atinge, de forma crítica, o patrimônio da pessoa natural de forma global, então todos os débitos pendentes devem ser solucionados ou direcionados a um caminho de resolução.

A indevida restrição do tema apenas para o âmbito das relações de consumo implica soluções parciais. Não parece adequado manter a discussão compartimentalizada (relações de direito civil x consumidor x empresarial), quando a complexidade do mundo contemporâneo apresentará pessoas com dificuldades no adimplemento de dívidas de várias naturezas distintas, o que denota a importância de um crescente diálogo entre fontes normativas, empreendido por uma perspectiva de interpretação sistemática para o enfrentamento do problema.

Fonte: CJF.