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A afirmativa está ERRADA. O art. 37, § 6°, CF/88 consagra a TE | Direito CACD

A afirmativa está ERRADA. O art. 37, § 6°, CF/88 consagra a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO em matéria de responsabilidade civil do Estado e das empresas concessionárias de serviço público. De acordo com essa teoria, a prestação de serviços públicos é presumida como sendo matéria arriscada, por isso, o Estado e as empresas concessionárias de serviço público respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes perante terceiros. Como se trata de responsabilidade na modalidade objetiva, o dever de indenizar do Estado ou das empresas concessionárias de serviço público NÃO DEPENDE da existência de culpa ou dolo do agente causador do dano. Basta que se verifique 03 elementos constitutivos da responsabilidade objetiva: (i) ato ou fato administrativo (prestação de serviços públicos); (ii) dano ou prejuízo (que pode ser dano material e/ou moral); e (iii) nexo de causalidade (uma ligação de causa e efeito entre o serviço público prestado e o dano sofrido pela vítima). Logo, a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público NÃO depende da comprovação de elementos subjetivos (dolo ou culpa) ou da ilegalidade (atuação desconforme à lei) por parte do agente público envolvido no serviço público em que se verificou a ocorrência de um dano ou prejuízo a terceiro.