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Em nossa abordagem de hoje, trazemos algumas considerações sob | GE Magistratura Estadual

Em nossa abordagem de hoje, trazemos algumas considerações sobre o princípio da menor onerosidade na execução.

Modo Menos Gravoso para o Executado. Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC).

O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC). Consoante já se decidiu, “ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (art. 620 do CPC), não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional” (STJ, 3.ª Turma, REsp 801.262/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 200). O art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais idôneas para a realização do direito material. Sendo esse o caso, tem o executado o direito à execução pelo modo menos gravoso (art. 805, CPC). Todavia, o art. 805, CPC, não se aplica na concorrência de técnicas processuais idôneas e inidôneas.

O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara” (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.417.531/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.06.2014).

Ônus da prova do meio menos gravoso. Cabe ao executado, quando alegar a existência de meio menos gravoso, provar a existência de outros meios tão eficazes quanto o empregado, mas menos oneroso para ele. Não havendo essa demonstração, o juiz pode rejeitar de plano a alegação.

Prevalência do princípio da efetividade da execução. O princípio da menor onerosidade está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor. Por isso, só se cogitará da menor onerosidade se houver mais de um meio identicamente idôneo a satisfazer o interesse do credor. Nesse sentido, STJ, 3.ª Turma, AgInt no REsp 1.456.204/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.11.2017.

Proporcionalidade e Razoabilidade da Execução. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que “as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.283.998/RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.10.18).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 678/679)