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Amigos, hoje trazemos pontuações doutrinárias a respeito da fo | GE Magistratura Estadual

Amigos, hoje trazemos pontuações doutrinárias a respeito da formação da coisa julgada no processo executivo.

Em regra, a sentença que extingue a execução, a teor do art. 925, não assume a autoridade de coisa julgada material, a respeito do direito do exequente, porque este em nenhum momento esteve em litígio dentro da execução forçada, mesmo porque esta não gera um processo de índole contraditória, nem se destina a julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas.

A indiscutibilidade e imutabilidade da sentença transitada em julgado são fenômenos que dizem respeito ao elemento declaratório das sentenças de mérito, que só podem se localizar no processo de conhecimento.

O resultado da execução é em tudo equivalente ao pagamento voluntário da obrigação pelo devedor. Sua perfeição e eficácia subordinam-se, portanto, aos mesmos princípios da validade do pagamento.

Por isso, se uma execução foi promovida com base em título ilegítimo, do ponto de vista do direito material, mesmo depois de extinto o processo por sentença, lícito será ao devedor intentar contra o exequente uma ação de repetição do indébito, na forma do art. 876 do Código Civil.

Só não se poderá mais discutir o pagamento executivo quando a matéria de legitimidade da dívida houver sido debatida em embargos, porque aí a sentença da ação incidental será de mérito e, como tal, fará coisa julgada material (NCPC, art. 502), tornando imutável e indiscutível a solução dada à lide e às questões apreciadas (art. 503).

Na ausência de embargos, contudo, nada há que impeça o devedor de vir a juízo, em ação de repetição de indébito, reclamar a reposição do prejuízo que lhe acarretou uma execução injusta. Semelhante ação não ataca os atos executivos, nem a eficácia propriamente dita da execução forçada.

Não é a nulidade da execução que se busca, mas o reembolso apenas daquilo que reverteu em enriquecimento ilícito do exequente. Os atos de expropriação, como a arrematação, permanecerão íntegros, porque realizados dentro de um processo executivo formalmente perfeito.

A nova ação limitar-se-á à lide do enriquecimento sem causa, estritamente entre devedor e credor. Aliás, a possibilidade dessa ação de repetição do indébito encontra lastro no art. 776 do NCPC, em que se estatui que “o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”.

Por fim, é bom lembrar que a coisa julgada não é apanágio da sentença. Qualquer decisão em processo contencioso que solucione questão ligada ao mérito da causa fará coisa julgada. Ao conceituar a coisa julgada material, o art. 502 do NCPC não mais alude à sentença, mas à decisão de mérito, no evidente propósito de admitir que tanto as sentenças como as decisões interlocutórias são capazes de se revestir da autoridade da res iudicata. Bastará que tenham enfrentado e resolvido questão de mérito.

É por isso que, mesmo no bojo do processo de execução, que naturalmente não é voltado para declarar ou negar o direito material do credor, pode eventualmente essa matéria ser suscitada. E, se o for, e se o juiz, em contraditório, enfrentá-la, a decisão interlocutória pronunciada será decisão de mérito, e, como tal, formará coisa julgada, nos exatos termos do art. 502 do NCPC.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 3. – 52 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 1.142/1.143)

Abraços a todos!