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DECISÃO DE ALEXANDRE SOBRE JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR E | Canal do Prof. Vladimir Aras

DECISÃO DE ALEXANDRE SOBRE JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE POTENCIAL FLAGRANTE.

DECISÃO TOMADA EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.411.272/SC

“Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
Logo, essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas, portanto, todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO para, desde logo, DAR PROVIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reconhecer a licitude das provas obtidas durante a entrada em domicílio”.

A decisão foi tomada monocraticamente pelo relator do agravo no RE interposto contra acórdão proferido pelo STJ.