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JURISPRUDÊNCIA João, prefeito de um Município do interior de | Prof. Zamboni (juris e questões)

JURISPRUDÊNCIA

João, prefeito de um Município do interior de São Paulo, foi condenado pelo art. 359-C do CP porque, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, contraiu diversas obrigações sem a necessária disponibilidade de caixa, o que fez com que o déficit de caixa da prefeitura avançasse de R$ 1 milhão em 30/04/2012 para R$ 6 milhões em 31/12/2012.

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Vale ressaltar, contudo, que não se especificou, nem na denúncia, nem nas decisões condenatórias, a ou as obrigações, autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato, ou no exercício seguinte, por falta de contrapartida suficiente de caixa.

Diante disso, o STJ entendeu que não foram preenchidas todas as elementares do art. 359-C do CP.

A condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa.

STJ. 6ª Turma. HC 723644-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/3/2023 (Info 766).