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JURISPRUDÊNCIA O CNJ editou a Resolução nº 425/2021, que inst | Prof. Zamboni (juris e questões)

JURISPRUDÊNCIA

O CNJ editou a Resolução nº 425/2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no CPP, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, deve-se optar por aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento.

No caso dos autos, o réu – pessoa em situação de rua –, teve a prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no comparecimento para dormir em abrigo municipal.

A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional.

Diante disso, o STJ concedeu o habeas corpus para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares impostas.

STJ. 6ª Turma. HC 772380-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/11/2022 (Info 757).