(MPE/RJ) Ao agente que incorre no crime do art. 28, da Lei Ant | Prof. Zamboni (juris e questões)
(MPE/RJ) Ao agente que incorre no crime do art. 28, da Lei Antidrogas, não se imporá prisão em flagrante, devendo ser encaminhado imediatamente à autoridade judiciária, a quem compete, com exclusividade, lavrar termo circunstanciado.