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2021-11-24 20:48:06 Adidas perde disputa com a Receita sobre taxas de cartão de crédito e ganha frete

A Adidas perdeu uma disputa com a Receita Federal sobre o uso de créditos tributários decorrentes de gastos com taxas de cartão de crédito e ganhou a parte relativa a custos com fretes para o transporte de produtos acabados. A decisão é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas a empresa ainda pode discutir o assunto na Justiça ou pedir esclarecimentos ou apontar omissões em recurso no próprio conselho (embargos de declaração).

Proferido pela 3ª Turma, o julgamento deixa claro que a análise sobre o que configura insumo - para permitir o uso de créditos - depende de cada empresa. Ou seja, o que é insumo para uma companhia pode não ser para outra. Os fretes já haviam sido analisados pelo conselho, nesse mesmo sentido, mas a parte dos cartões era bastante aguardada por todo o mercado.

Na autuação fiscal, a Receita cobra PIS e Cofins referentes ao ano de 2013 por desconsiderar fretes entre estabelecimentos e serviços aduaneiros, taxa de comissão de cartão de crédito e receitas com serviço de representação comercial como insumo. Em relação ao último item, o recurso não foi conhecido, portanto, o mérito não foi julgado.

Votação

A relatora, conselheira Tatiana Midori, afirmou que, no caso, as taxas de cartão de crédito são gastos necessários para a atividade, por isso são insumos e geram crédito.

Já para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a empresa é comercial, não tem receita de serviços, portanto, não teria direito aos créditos, que seriam apenas para indústria e prestadoras de serviços. Além disso, a despesa com as taxas é de natureza comercial financeira, portanto, sem previsão de crédito, segundo o conselheiro. Esse foi o entendimento que prevaleceu.

Com relação ao frete sobre transporte de produtos acabados, o pedido foi aceito pelo voto de desempate, a favor da empresa.

Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 23/11/2021   
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Aberto / Como
2021-10-04 20:29:01 Receita: álcool em gel e máscaras contra Covid-19 geram créditos de PIS/Cofins

Em solução de consulta publicada nesta sexta-feira (1/10) no Diário Oficial, a Receita Federal considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins.

Na Solução de Consulta 164/2021, por outro lado, a Receita define que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, não gerando créditos das contribuições.

A Receita esclarece que, apesar de não serem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), as máscaras, luvas e o álcool em gel fornecidos aos funcionários “em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença” podem ser considerados insumos.

O posicionamento consta em uma solução de consulta, que é um instrumento da Receita Federal dedicado a responder questionamentos tributários de contribuintes. Apesar de responderem a perguntas específicas, porém, as soluções de consulta vinculam a Receita Federal.

Fonte: https://lnkd.in/dtNNC8mp
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Aberto / Como
2021-09-30 00:19:12 PARECER SEI Nº 14483/2021/ME

Posição da PGFN acerca do tema 69 - Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

"A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, por meio de parecer, que o cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS embutido não pode ser aplicado na apuração dos créditos gerados com a aquisição de bens e insumos. Esse entendimento beneficia o contribuinte.

Da forma como a Receita Federal defende, sem o ICMS, o valor do crédito tributário diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.

Trata-se do Parecer SEI nº 14483. Nesse documento, a PGFN faz uma análise do acórdão da “tese do século”. O julgamento foi concluído pelos ministros do STF no mês de maio e a íntegra da decisão publicada em setembro.

“Não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/Cofins apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento”, consta no parecer."

Fonte: Valor Econômico

...

Em linhas gerais, o entendimento da PGFN coaduna com a corrente doutrinária, assim como, recentes decisões do Judiciário, ao passo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (faturamento /receita) não implica na exclusão do ICMS da base de cálculo da aquisição para fins de apuração de crédito, as relações não se confundem e não se comunicam.

O referido parecer traz uma visão totalmente diferente do Parecer Cosit 10.
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Aberto / Como
2021-09-30 00:18:36 PGFN estipula novos prazos para renegociação de débitos na dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estipulou a reabertura do prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal. Os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até o final de novembro poderão ser renegociados. As solicitações para a repactuação poderão ser feitas entre o início de outubro e o fim de dezembro deste ano

Uma nova portaria, publicada em quinta-feira (23/9), estabeleceu os novos prazos do programa. Até o fim deste mês de setembro, os contribuintes ainda podem pedir a renegociação dos débitos inscritos na dívida ativa até o fim de agosto.

O programa de retomada fiscal foi criado em setembro do último ano, como um conjunto de medidas para estimular a conformidade fiscal de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em meio à crise de Covid-19.

Para isso, são garantidos descontos sobre encargos e parcelamentos a longo prazo. Dentre as formas de renegociação estão as transações excepcionais estipuladas pelas Portarias 9.924/2020, 14.402/2020, 18.731/2020, 21.561/2020, 7.917/2021, além do Edital 16/2020.

Fonte: Conjur
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Aberto / Como
2021-09-22 23:29:22 Fala, turma! Boa tarde!
Interessante publicação sobre cancelamento unilateral e indevido de perfil em rede social.

A notícia foi veiculada também no CONJUR.

https://www.instagram.com/p/CUIv2fpFsC5/?utm_medium=copy_link
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Aberto / Como
2021-01-26 22:05:50 Sobre a incidência de ICMS e/ou ISS sobre a venda de softwares de informática.

Inicialmente, é importante distinguirmos o software sob encomenda do software de prateleira, sendo que o primeiro é definido como um programa de computador produzido de forma personificada para atender a necessidades específicas de determinado usuário, onde as partes firmam contrato de licença ou cessão de uso, enquanto o segundo é definido como um programa de computador criado em larga escala e vendido de forma impessoal para clientes que o compram como uma mercadoria qualquer, também por meio de contratos de adesão.

Ademais, a diferenciação acima narrada foi definida pelo STJ como elemento central para se verificar se o software deve sofrer a incidência do ICMS ou do ISS, nos seguintes termos: “Os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, geram incidência de tributo do ISS.

Diferentemente, se o programa é criado e vendido de forma impessoal para clientes que os compra como uma mercadoria qualquer, esta venda é gravada com ICMS.” (REsp 216.967, 2ª Turma do STJ, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 22/04/01).
Devemos nos ater ao entendimento do STJ que diferencia os softwares de prateleira (ICMS) dos softwares por encomenda (ISS) para fins de definição do tributo devido em cada operação.

Em resumo, STJ pacificou a questão da seguinte forma:

Software considerado produto (INCIDE ICMS): Se o programa for vendido de forma impessoal, como outra mercadoria qualquer; (software de prateleira);

Software considerado serviço (INCIDE ISS): Se o programa é desenvolvido e vendido para clientes de forma personalizada; (software por encomenda);
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Aberto / Como
2020-12-17 16:54:22 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é bastante comum o (equivocado) entendimento de que os honorários apenas são cabíveis apenas quando há impugnação.

Isto se dá em decorrência da leitura do art. 85, §7º, CPC, cuja previsão é no sentido de não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Muitos, por essa razão, entendem que quando a Fazenda Pública não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação em honorários.

Essa interpretação literal, no entanto, é equivocada.

É importante perceber que o regramento contido no art. 85, §7º, CPC, apenas é válido quando se trata de precatório.

Não há vedação, portanto, quanto à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença com relação aos valores que serão pagos mediante RPV.

Logo, em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dará mediante RPV, é possível haver fixação de honorários advocatícios independentemente de impugnação.

Essa questão também já foi apreciada e é o entendimento, atualmente, pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
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Aberto / Como
2020-12-10 23:58:06 VENDA CASADA

A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. A ocorrência de venda casada pode ser visualizada quando o fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

É uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, I, CDC) e também se afigura como Infração Contra a Ordem Econômica (Art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011).

Uma situação bastante comum é quando bares e restaurantes estipulam uma consumação mínima dos produtos. A consumação mínima é um caso clássico de venda casada, pois o consumidor não pode ser obrigado a consumir aquilo que ele não deseja.

Também pode ser exemplificada na situação em que, ao tentar obter empréstimos bancários, a autorização do empréstimo somente se efetivar se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços do banco.

O STJ já se manifestou sobre o tema, ao julgar que uma rede de cinemas não pode impedir a entrada de alimentos de outros estabelecimentos, obrigando o consumidor a realizar a compra de alimentos dentro da lanchonete do próprio cinema, pois isso se apresentaria como “Venda Casada” (REsp 744602 / RJ de 1 de março de 2007, STJ).
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Aberto / Como
2020-12-01 16:05:27
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Aberto / Como
2020-11-24 00:06:24 DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Devido a proximidade do aumento de compras online em decorrência de BlakFriday, o consumidor precisa ficar atento à algumas questões.

De acordo com artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito à desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Assim sendo, caso seja realizada alguma compra fora do estabelecimento comercial (via telefone ou internet) e eventualmente você se arrependa, terá direito, dentro do prazo de 7 dias, a solicitar a desistência e estará assegurado ao recebimento imediato dos valores eventualmente pagos, a qualquer título, e monetariamente atualizados.
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Aberto / Como