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TRF1 MANTÉM PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA PARA | Professor Theodoro

TRF1 MANTÉM PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA PARA MULHER QUE TRABALHOU NO CAMPO E NA CIDADE.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade híbrida para uma trabalhadora rural, que também trabalhou na cidade por certo período. O Colegiado negou provimento à apelação do INSS para suspender o pagamento.


No recurso, alegou que a trabalhadora não comprovou o exercício de labor rural pelo prazo de carência legalmente exigido, nem sua qualidade de segurada especial, com o prova material corroborada por prova testemunhal.


O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que as regras para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostas na Lei de 8.213/1991.


No caso em questão, a lei diz que a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exige que o trabalhador tenha 65 anos, se for homem, e 60 anos, se for mulher.


O magistrado observou que esse tipo de aposentadoria “aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício”.


Para o relator, a trabalhadora atingiu a idade mínima e cumpriu o prazo de carência exigido na lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos'', concluiu.


A decisão foi unânime.




Processo 1018782-82.2019.4.01.9999


Data do julgamento e publicação: 01/07/2021


Fonte: TRF1