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Colaboração Premiada e “Prova Legal Negativa” Segundo Badar | Processo Penal - Leonardo Machado

Colaboração Premiada e “Prova Legal Negativa”

Segundo Badaró, o modelo, previsto na Lei n. 12.850/2013, de valoração probatória da colaboração premiada seria uma hipótese excepcional, pelo ordenamento brasileiro, de “prova legal negativa”.

Confira o dispositivo legal em questão: “Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória” (art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013).

Nas palavras de Mendonça, trata-se de um “limite negativo à livre valoração da prova”. Ou seja, uma “forma de mitigar os excessos que o princípio do livre convencimento motivado poderiam trazer na avaliação da palavra do colaborador”.

Referências:
- BADARÓ, Gustavo. A Valoração Probatória da Colaboração Premiada. In: KIRCHER, Luís Felipe Schneider; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de; SALGADO, Daniel de Resende (Coord.). Altos Estudos sobre a Prova no Processo Penal. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 657.
- MENDONÇA, Andrey Borges de. A Colaboração Premiada e a Criminalidade Organizada: a confiabilidade das declarações do colaborador e seu valor probatório. In: SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (Coord.). A Prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade. 03 ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 318 e 347.