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#DIREITOPROCESSUALPENAL #JURISPRUDÊNCIA O prazo de 30 dias do | FAEPOL

#DIREITOPROCESSUALPENAL #JURISPRUDÊNCIA

O prazo de 30 dias do art. 529 do CPP não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em 6 meses (art. 38), contados da ciência da autoria do crime
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Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, depois que o ofendido tem ciência da autoria do delito, ele possui o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal, nos termos do art. 38 do CPP. Se, antes desses 6 meses, o laudo pericial for concluído, o ofendido terá 30 dias para oferecer a queixa crime. Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim. STJ. 6ª Turma. REsp 1762142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/04/2021 (Info 692).