Get Mystery Box with random crypto!

Nos estudos de hoje, trazemos abordagem correlacionada à homol | GE Magistratura Estadual

Nos estudos de hoje, trazemos abordagem correlacionada à homologação de penhor legal.

Homologação de Penhor Legal. Constitui providência que visa a outorgar legitimidade ao penhor realizado de mão-própria pela parte nos casos permitidos em lei (art. 1.467, CC). O penhor realiza-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431, CC). A homologação confere autoridade ao ato particular. Anteriormente tratada impropriamente como medida cautelar (arts. 874-876, CPC/1973) é hoje colocada dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Assemelha-se mais a providência de jurisdição voluntária, ainda que no direito atual tenha assumido feição contenciosa.

Penhor Legal. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas (art. 1.467, CC). O penhor só está autorizado até o limite da dívida (art. 1.469, CC). Fora daí há excesso de penhor. O penhor legal só é legítimo se há urgência na sua realização de mão-própria – é ilegal o penhor realizado sponte propria pelo credor se inexistente “perigo na demora” (art. 1.470, CC).

Ato Contínuo. A homologação do penhor legal tem de ocorrer ato contínuo a sua realização (arts. 703, CPC, e 1.471, CC). Inexiste prazo legalmente previsto para tanto. No passado, porque a medida era tratada como medida cautelar específica, entendia-se que ela deveria ser requerida no prazo de trinta dias a contar da constrição realizada (art. 806, CPC/1973). Embora a homologação de penhor legal não guarde mais qualquer relação com a tutela cautelar, na falta de outro critério razoável, parece racional admitir-se que, ainda hoje o credor tem o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a homologação do penhor legal.

Petição Inicial. Deve constar na petição inicial relato do contexto fático jurídico que ocasionou o penhor de mão-própria, devendo ser instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação de objetos retidos. A exposição ostensiva de tabela de preços no local em que ocorreu o penhor legal é sua condição de validade (art. 1.468, CC). O pedido é de homologação do penhor. A citação é para que o réu compareça em audiência preliminar, onde deverá ou pagar ou oferecer resposta.

Homologação extrajudicial. A homologação de penhor legal poderá ser obtida extrajudicialmente, perante notário de livre escolha do credor. O requerimento, nesse caso, deve também ser realizado no prazo de trinta dias, instruído com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos (art. 703, § 1.º, CPC). O notário, então, procederá à notificação extrajudicial do devedor para que, no prazo de cinco dias, proceda ao pagamento da dívida ou impugne a cobrança, alegando por escrito uma das causas do art. 704, CPC. Havendo impugnação, o procedimento será convertido em processo judicial, seguindo perante o juiz competente (art. 703, § 2.º, CPC). Se não houver manifestação do devedor em cinco dias, o notário homologará, por escritura pública, o penhor legal.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 596/597)