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Aprofundando nossos estudos, no post de hoje trazemos alguns i | GE Magistratura Estadual

Aprofundando nossos estudos, no post de hoje trazemos alguns importantes elementos acerca da herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária previsto nos arts. 738 a 743, CPC.

Herança Jacente. Considera-se jacente a herança, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido (art. 1.819, CC) ou se todos chamados à sucessão renunciarem à herança (art. 1.823, CC). O processo de herança jacente visa a aferir a existência de sucessor não conhecido (arts. 741, CPC, e 1.820, CC), a possibilitar a satisfação de eventuais credores do autor da herança (arts. 741, § 4.º, CPC, e 1.821, CC) ou à declaração de vacância da herança (arts. 739, 743, CPC, e 1.820, CC).

Competência. É do juízo da comarca do domicílio do autor da herança (art. 738, CPC). Não tendo o falecido domicílio conhecido, aplica-se o art. 48, parágrafo único, CPC.

Arrecadação de Bens. O juiz pode agir de ofício (art. 738, CPC). Trata-se de exceção à regra do nemo iudex sine actore (art. 2.º, CPC). O arrolamento e a arrecadação devem ser realizados pelo juiz na forma do art. 740, CPC. Estando o oficial de justiça impedido de comparecer, a autoridade policial pode arrolar e arrecadar os bens do autor da herança (art. 740, § 1.º, CPC).
Conversão de Inventário em Herança Jacente. “Direito civil. Testamento público. Falecimento da herdeira testamentária antes da testadora. Nomeação posterior das filhas da herdeira por procuração particular. Impossibilidade. Rigor formal. Solenidade essencial. Arts. 1.592, II, 1.717 e 1.746, CC/1916.

Herança Jacente como Ultima Ratio. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito” (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.532.544/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30.11.2016).

Curador. É função institucional da Defensoria Pública atuar como curador especial nos casos previstos em lei (art. 72, parágrafo único, CPC; art. 4.º, XVI, LC 80, de 1994). Inexistindo Defensoria Pública na comarca, o encargo de curador da herança jacente deve ser deferido à pessoa de confiança do juízo. Não é necessário que seja advogado. O curador está sujeito à prestação de contas nos próprios autos em que investido na função (art. 739, § 1.º, V, CPC). O curador é responsável pela representação da massa em juízo ou fora dele, devendo obrigatoriamente intervir nesses feitos o Ministério Público (arts. 739, § 1.º, I e 178, III, CPC). O curador tem função de guarda, conservação e administração.

Guarda, Conservação e Administração. O curador concentra as funções de guarda, conservação e administração da massa. Inexiste previsão legal de “administrador provisório em sede de herança jacente” (STJ, 3.ª Turma, Ag 475.911/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.02.2003, DJ 06.03.2003). O curador administra do início ao fim o espólio, ainda que antes de sua nomeação os bens possam ser confiados a depositário, por termo nos autos (art. 740, § 2.º, CPC).

Incorporação ao Patrimônio Público. Com a declaração de vacância a herança jacente passa ao patrimônio público. Vale dizer: passará ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados os bens nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822, CC). O Estado, por força do art. 1.822, CC, foi excluído da sucessão.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 621/622)