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Quem acompanha o canal sabe que tenho estudado as novas tendên | Teoria Contemporânea do Direito Processual

Quem acompanha o canal sabe que tenho estudado as novas tendências na especialização de varas e juízes no Judiciário em vários países, com impacto no sistema de competências.

Esta semana vou destacar alteração no §13a, alínea 2, da lei de organização judiciária alemã (Gerichtsverfassungsgesetz), que entrou em vigor em 2021 e prevê a possibilidade de que vários Estados (Bundesländer) possam constituir órgãos judiciários comuns, especializados em certas matérias, ou estender a competência territorial de juízos já existentes para além dos limites geográficos de um dos Estados.

Veja-se em:
https://www.gesetze-im-internet.de/gvg/__13a.html

O objetivo declarado é aumentar eficiência na tramitação dos processos e qualidade das decisões, evitando ainda contradições de decisões proferidas por juízos próximos, mas pertencentes a tribunais diferentes.

Essa possibilidade de articulação de competências pode ocorrer no Brasil? Sim!

Pode ser implementada por atos concertados de dois ou mais juízos e/ou tribunais que, por cooperação judiciária, definam a prática de atos em conjunto (colegiados), o que é autorizado pelos arts.67-69 do CPC e disciplinado na resolução 350/2020 do CNJ.

Quem quiser saber mais a respeito desses instrumentos, indico a leitura dos capítulos 6 e 7 do meu livro Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil.

https://www.livrariart.com.br/juiz-natural-e-eficiencia-processual/p