Get Mystery Box with random crypto!

Rinaldo Mouzalas: Processo Civil para Advogados

Logotipo do canal de telegrama rinaldomouzalas - Rinaldo Mouzalas: Processo Civil para Advogados R
Logotipo do canal de telegrama rinaldomouzalas - Rinaldo Mouzalas: Processo Civil para Advogados
Endereço do canal: @rinaldomouzalas
Categorias: Não categorizado
Idioma: Português
Assinantes: 283
Descrição do canal

Na prática, a teoria é outra.
Eu ensino esta teoria.

Ratings & Reviews

3.00

3 reviews

Reviews can be left only by registered users. All reviews are moderated by admins.

5 stars

0

4 stars

1

3 stars

1

2 stars

1

1 stars

0


As últimas mensagens

2021-09-04 02:32:41 Excelente oportunidade para debater direito processual civil
26 views23:32
Aberto / Como
2021-09-04 02:24:34
29 views23:24
Aberto / Como
2021-09-02 13:55:28 https://www.conjur.com.br/2021-set-01/morre-professor-jose-manoel-arruda-alvim

Grande perda para o direito processual brasileiro!
38 views10:55
Aberto / Como
2021-08-28 23:23:16 I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” (NR)

“Art. 921. ...........................................................................

...........................................................................................

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

...........................................................................................

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” (NR)
68 views20:23
Aberto / Como
2021-08-28 23:23:16 Foi publicada a Lei nº 14.195/2021, que traz algumas mudanças no CPC/2015.

As comunicações eletrônicas passam a ser preferências.

Confiram:


CAPÍTULO X

DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL

Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77. .............................................................................

............................................................................................

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

.................................................................................” (NR)

“Art. 231. ...........................................................................

..........................................................................................

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

..................................................................................” (NR)

“Art. 238. ...........................................................................

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.” (NR)

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

.........................................................................................

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)

“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

................................................................................” (NR)

“Art. 397. ...........................................................................
47 views20:23
Aberto / Como
2021-08-05 20:42:46 Nova ferramenta de pesquisa no site do STJ : https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
95 views17:42
Aberto / Como
2021-07-28 00:05:23 Smartphones 'piores do que um espião' em seus bolsos, diz Edward Snowden
https://www.geo.tv/latest/361424-smartphones-worse-than-a-spy-in-your-pockets-says-edward-snowden
141 views21:05
Aberto / Como
2021-07-28 00:05:23 RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 101, DE 12 DE JULHO DE 2021. Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais. 
107 views21:05
Aberto / Como
2021-06-29 19:24:52 Colocando fim a uma recente “polêmica doutrinária”.

"O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis."

(STJ, 2. T, REsp 1.778.885/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 15.06.2021, DJ 21.06.2021)
130 views16:24
Aberto / Como
2021-05-23 16:56:05 *Em caso de duplicidade de intimações (eletrônica e no diário oficial), qual prevalece?*

*Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ*

https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
O tema era divergente no STJ.

*CORRENTE 1* | Uma corrente entendia que “a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações” (EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020).

*CORRENTE 2* | Outra posição compreendia que “ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.” (AgRg no HC 611.694/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020 e EDcl no AgInt no AREsp 1229542/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019)

*CORRENTE 3* | Havia ainda decisões que defendiam que havendo duplicidade de intimações prevalece a primeira validamente efetuada – ver AgInt no REsp 1768740/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019 e AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018.

*Proposta da Ministra Nancy Andrighi:* prevalece a primeira intimação validamente efetuada.

*Proposta do Ministro Raul Araújo:* prevalece a intimação eletrônica.

Hoje, 19 de maio de 2021, a Corte Especial do STJ​* por maioria, entendeu que prevalece a intimação eletrônica* (corrente 1, acima).

(*EAREsp 1.663.952/RJ*, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19 de maio de 2021)
205 views13:56
Aberto / Como