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O laudo pericial é um dos meios de prova utilizados pelo juiz | Respeita a Polícia

O laudo pericial é um dos meios de prova utilizados pelo juiz para dar a sentença e é feito pelo técnico ou especialista designado para avaliação da situação. Dentro dos seus conhecimentos e traduzindo as impressões captadas durante a análise em torno do fato litigioso.

Ele não pode ser imparcial ou ter senso comum. A prova deve ter substância.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
indicar assistente técnico;
apresentar quesitos.

§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
proposta de honorários;
currículo, com comprovação de especialização;
contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 465, caput, do Novo CPC

(1) A prova pericial, tal qual analisado, será produzida por especialista. O juiz, então, é responsável por nomear perito especializado. Deve, contudo, também fixar o prazo para entrega do laudo pericial. A partir do despacho de nomeação do perito, portanto, inicia-se o prazo de 15 dias para que as partes:
aleguem, assim, suspeição ou impedimento do perito, nos moldes dos arts. 144 a 148 do Novo CPC;
indiquem, desse modo, assistente técnico;
apresentem quesitos a serem observados e respondidos, então, pelo perito.