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Projeto em Delta - Preparação para Delegado

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2023-06-08 19:02:53
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2023-06-07 18:22:59
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2023-06-07 18:22:13 RESPOSTA:


MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 164-165).

Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial. Exemplo: “A”, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave de seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, “A” não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado. Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica tais como qualificadoras e agravantes genéricas.
- Erro de tipo e crimes omissivos impróprios: Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo. Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 164-165).
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“Há duas espécies de erro de tipo:
a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;
b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica.
Erro de tipo essencial
Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.
O erro de tipo essencial apresenta duas formas:
a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.
b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse o agente empregado ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás de arbusto.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.”

(ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 118-119).

GABARITO: CERTO
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Aberto / Como
2023-06-07 15:18:30 Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo.

Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.
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2023-06-07 03:02:39
Lista de espera - Turma de Simulados DPC/SC: https://projetoemdelta.com.br/filas/?


Lembrando que essa turma estará disponível de forma ilimitada para quem estiver no Delta Black (conheça o Delta Black: https://funilprojetoemdelta.com/deltablack/ )
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Aberto / Como
2023-06-07 02:55:21
DPC/SC

Prepare-se com a melhor e maior plataforma para o cargo de Delegado de Polícia.


https://www.instagram.com/p/CtKv7e9NtXn/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==
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Aberto / Como
2023-06-06 22:00:26 Resposta:

A) Trata-se de assertiva INCORRETA. De acordo com o art.581, XXV, do Código de Processo Penal, o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação da proposta de ANPP é o RESE.

B) Trata-se de assertiva CORRETA. Trata-se de disposição inserida pela lei 13.964/19, que incluí o ANPP no art.28-A do CPP e o inciso XXV, do art.581 do CPP, ao explicitar que a decisão que recusa a homologação do ANPP será impugnada via RESE.

C) Trata-se de assertiva INCORRETA. Os Embargos de Declaração visam a impugnação da decisão que houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, a ser interposto no prazo de 2 dias, de acordo com o Código de Processo Penal (art.382 e 619).

D) Trata-se de assertiva INCORRETA. De acordo com o CPP, os embargos infringentes são utilizados como a impugnação destinada ao reexame de decisão não unânimes dos tribunais de 2ª instância no julgamento de apelações, RESE e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado. A interposição ocorrerá no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acordão.

E) Trata-se de assertiva INCORRETA. O habeas corpus não é considerado um meio recursal, na realidade, estamos diante de um meio autônomo de impugnação, com fundamento na Constituição Federal, através de situações que envolvam indivíduos sofrendo ou se achando ameaçados de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

GABARITO: B


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Link: https://projetoemdelta.com.br/delta-black/
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2023-06-05 23:33:16
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Aberto / Como
2023-06-04 23:22:12 Meu nome é Maria Luiza, tenho 29 anos e sou Agente de Polícia Civil em Santa Catarina, e recentemente fui aprovada no concurso de Delegado do Espírito Santo.
Iniciei meus estudos para concurso, oficialmente, em 2017, quando prestei a prova para o cargo em que atuo hoje.
Eu sempre quis ser policial, não me lembro exatamente desde quando essa ideia surgiu na minha cabeça, mas sempre soube que era o meu propósito. Escolhi a faculdade de direito já pensando em prestar concurso para delegada de polícia, porém nunca havia colocado em prática esse sonho. Fiquei um bom tempo sem estudar, voltando somente em 2020, após concluir a Acadepol e assumir oficialmente na lotação a qual fui destinada.
Comecei a estudar sem nenhum cronograma ou direcionamento. Montava um ciclo de matérias, porém não planejava revisões, o que considero um erro que cometi no caminho. Fazia muitas questões e simulados, em média, a cada quinze dias. Sempre cumulei o estudo com o trabalho, então meu tempo pra estudar era escasso.
Minha primeira prova para delegado foi em junho de 2021, quando me inscrevi na PCPA. Foi nessa época que conheci o Projeto em Delta. Desde então, todas as provas que fiz, sempre utilizei os simulados deles: PCPA, PCPR, PCMG, PCSP e PCES.
Nos primeiros simulados eu questionava se eu era alfabetizada mesmo (hahaha)! Mas vi que era o que o Projeto sempre fala sobre: treino difícil, jogo fácil. Em todos os simulados que fiz do Projeto, a minha nota foi menor do que o que eu tirei nas provas.
Eu fazia os simulados num sábado, normalmente, e domingo corrigia lendo o comentado. Definitivamente, foi uma das melhores estratégias da minha preparação, pois somente o simulado te dá uma perspectiva geral do que você deve corrigir.
Em 2021, reprovei em três provas na primeira fase: PCPA, PCPR e PCMG. A reprovação na PCMG foi a que mais me doeu, e ali minha atitude mudou.
Eu me mudei pra outra cidade e comecei a trabalhar numa Divisão de Investigação Criminal, atuando na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. Meu tempo se tornou mais escasso ainda, devido à necessidade de maior dedicação ao trabalho. Como trabalho em horário de expediente, sobrava apenas o final de semana pra estudar, e durante a semana, cada meia hora era preciosa.
Em 2022, eu decidi só estudar, trabalhar e treinar. Foram poucas vezes que sai de casa pra fazer outra coisa que não isso. Acabei, naturalmente, me afastando de amigos porque eu quase não saia de casa, e também via meus pais bem pouco, o que foi a parte mais difícil. Mas eu estudava pra mim e pra eles, o que também me motivava a continuar. Por isso é importante ter uma visão do final do caminho, o porquê você quer tanto ser aprovado. Eu ressalto essa parte porque sei que, pra muitos, a questão da sensação de solidão pesa, mas é temporário.
Outra coisa que não me fez desistir foi o amor pela polícia. Eu não me vejo fazendo outra coisa na vida. Ser policial sempre foi meu sonho e ser delegada de polícia, o meu objetivo final. Esse amor foi o que me manteve focada a atingir essa meta. Nunca passou pela minha cabeça desistir, por mais que a aprovação demorasse a chegar. E demorou em torno de 3 anos, mas veio.
Resolvi fazer a prova da PCES, inclusive depois de realizar o primeiro simulado do Projeto para essa prova. Fui sem muita pretensão, achei que não passaria por serem poucas vagas, e vinha de uma sequência de reprovações. Mas eu estava bem enganada. Fui muito bem na prova objetiva e fiquei em primeiro lugar.
Não falo isso achando que foi algo excepcional que fiz, porém acho que foi um somatório de escolhas bem feitas e de abdicações, somada a disciplina e constância: eu estudava todo dia, nem que fosse meia hora, uma hora por dia. Todos os dias. Se não podia sentar e estudar, eu colocava uma aula no fone de ouvido onde quer que eu estivesse. Constância sempre foi o diferencial na minha preparação. Concurso é uma maratona, não uma corrida de 100 metros.
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