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A) INCORRETA. O assistente de acusação existe na ação penal PÚ | Projeto em Delta - Preparação para Delegado

A) INCORRETA. O assistente de acusação existe na ação penal PÚBLICA! Vejamos art. 268 do CPP: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.”.

B) INCORRETA. Não poderá! Vide art. 270 do CPP: “O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.”.

C) INCORRETA. O MP será ouvido previamente, conforme dicção do art. 272 do CPP: “O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.”.

D) CORRETA! É o disposto no art. 271, §2º, do CPP: “O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.”.

E) INCORRETA. Pessoal, artigo frequentemente cobrado! Fiquem ligados! Pela expressa disposição legal NÃO CABERÁ RECURSO. É o art. 273 do CPP: “Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.”.

GABARITO: D.



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