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Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omi | Projeto em Delta - Preparação para Delegado

Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo.

Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.