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Resposta: Na referida situação hipotética, seguindo a sistemá | Projeto em Delta - Preparação para Delegado

Resposta:

Na referida situação hipotética, seguindo a sistemática adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que houve um concurso formal impróprio, pois agindo com o dolo de transportar armas de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático, o agente violou bens jurídicos distintos, tendo uma reprovabilidade maior.

Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei no 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

STJ. 5a Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018. STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

Podemos fazer, portanto, a seguinte diferenciação:

Agente têm consigo mais de uma arma, acessório ou munição, mas todas são de uso permitido ou restrito: crime único Agente têm consigo mais de uma arma, acessório ou munição sendo algumas de uso permitido e outras de uso restrito: concurso formal impróprio (arts. 12, 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento).

Ademais, em relação ao concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), como o agente tinha desígnios autônomos em sua conduta, responderá pelo somatório das penas como se tratasse de um concurso material.

Gabarito: CERTO.