2021-08-31 14:08:42
Inf. 706 do STJ Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei
STJ, 3ª Seção, CC 180.832/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25.08.21 (Inf. 706)
STJ reafirma a sua jurisprudência de que a alteração implementada pela Lei 14.155/21, que acrescentou o § 4º no art. 70 do CPP, é regra processual e, portanto, de aplicação imediata. Como a nova lei é norma processual, esta deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente quando o processo ainda estiver em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.
Art. 70, CPP. [...]
§ 4º. Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021)
1.0K viewsMarcus Montez, edited 11:08