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Dicas sobre Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Advocacia, Mindset, Motivacional, Viagens, etc.

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2021-09-07 00:26:28
https://noticias.r7.com/economia/inss-mais-de-7-milhoes-ainda-nao-fizeram-a-prova-de-vida-06092021
262 viewsProf. Theodoro Agostinho, 21:26
Aberto / Como
2021-09-06 14:57:57
PROCESSO nº 0521830-35.2020.4.05.8100
356 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:57
Aberto / Como
2021-09-03 14:50:01 STF VAI DECIDIR SE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 TEM OS MESMOS DIREITOS DOS EFETIVOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A questão será debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306505, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1157).

Estabilidade

De acordo com o artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público.

Enquadramento

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Segundo o Tribunal, ele já estava enquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, declarada inconstitucional pelo STF, e teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos servidores públicos efetivos, apesar da vedação contida na Lei Complementar Estadual 39/1993 (artigo 282, parágrafo 4º).

O governo estadual argumenta que o servidor, por não ser efetivo, não pode se beneficiar do PCCR específico dos servidores da Sefaz e buscar a concessão de mais vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de expressa afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso público, e, sobretudo, de desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3609.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica e afirmou que a controvérsia constitucional dos autos ultrapassa os interesses das partes.

Segundo Fux, compete ao Tribunal decidir sobre a possibilidade de extensão de direitos próprios de servidores públicos efetivos a servidor admitido sem concurso público sob a égide da Constituição de 1969 e que não seja detentor da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, mas recebeu progressões e promoções na vida funcional por mais de 20 anos. Segundo ele, é necessário examinar a questão considerando a exigência constitucional de acesso a cargos públicos mediante concurso e os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.


Fonte: STF
615 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:50
Aberto / Como
2021-09-03 14:49:24
557 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:49
Aberto / Como
2021-09-02 15:31:15
PORTARIA Nº 1.347, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a jornada de trabalho, bem como sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do INSS.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.347-de-30-de-agosto-de-2021-341984105
758 viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:31
Aberto / Como
2021-09-02 14:46:03 Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.


A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.


No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.


Verbas com naturezas jurídicas diferentes

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma considera que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.


A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.


"O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade", concluiu a ministra.


Leia o acórdão do REsp 1.931.432.


Fonte: STJ
739 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:46
Aberto / Como
2021-09-02 14:45:45
674 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:45
Aberto / Como
2021-09-01 21:05:09
PORTARIA Nº 1.345, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.326, de 7 de julho de 2021

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.345-de-30-de-agosto-de-2021-341984665
814 viewsProf. Theodoro Agostinho, 18:05
Aberto / Como
2021-09-01 14:35:45 TRF3 concede aposentadoria rural a trabalhador informal
31/08/2021


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como boia-fria.

Para o magistrado, o trabalhador preencheu o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior ao exigido pela lei.

A Justiça Estadual de Tupi Paulista/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente sob o fundamento de não ficar comprovado o trabalho no campo no período alegado. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que juntou aos autos provas que confirmam o direito ao benefício.

Ao analisar o processo, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que só a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola.

Entretanto, documentos juntados aos autos demonstram início razoável de prova material de histórico do homem no campo. Entre eles, estão o livro de matrícula escolar com anotação da profissão de trabalhador rural do pai, entre 1967 e 1975, e contrato de venda e compra em nome do boia-fria, qualificado como lavrador nos anos de 2003 e 2004.

“Testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 anos, que ele sempre trabalhou na roça, como boia-fria, e nunca trabalhou na cidade”, acrescentou o relator.

O magistrado citou precedente do TRF3 e destacou que a previdência social tem caráter protetivo. Com isso, não se pode exigir contribuição previdenciária do trabalhador do campo quando suas atividades são desenvolvidas de maneira informal.

“O ‘boia-fria’ deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento daqueles que lhe prestam serviços”, finalizou.

Assim, o relator determinou ao INSS conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador, a partir de 13/5/2019, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5285321-84.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3
877 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:35
Aberto / Como
2021-09-01 14:35:38
804 viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:35
Aberto / Como
2021-08-31 15:23:00 BOA TERÇA-FEIRA MEUS QUERIDOS E QUERIDAS!

Não incide IR sobre juros de mora por atraso em pagamento de benefício do INSS30/08/2021
Em julgamento ocorrido na última quarta-feira (25/6), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não incide imposto de renda (IR) sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso foi resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que o entendimento deverá então ser aplicado pelas instâncias inferiores na análise de casos idênticos.



O recurso especial estava sobrestado em virtude de julgamento, no Supremo, de recurso extraordinário que tratava de questão semelhante: incidência de imposto de renda sobre juros moratórios devidos em razão de atraso em pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em março deste ano, por maioria, o STF ficou a tese (Tema 808 de repercussão geral) de que não deve haver essa incidência tributária.


Isso porque, para o Supremo, os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função têm como objetivo recompor efetivas perdas (danos emergentes). E estes não incrementam o patrimônio de quem os recebe, não se amoldando ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal.


Após esse julgamento no STF, o STJ retomou a análise do recurso especial, em junho. Mas, na ocasião, o ministro Herman Benjamin pediu vista. O caso voltou então a ser apreciado na última quarta.


Benjamin seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. A impugnação havia sido feita pela Fazenda Nacional, contra decisão do TRF-4.


Em seu voto, Benjamin afirma que as hipóteses dos casos analisados pelo STF e STJ são diferentes e, por isso, fica superada a discussão sobre a aplicação ou não do precedente do Supremo ao caso do recurso especial. Mas reconheceu que as duas situações (remuneração decorrente do trabalho, por um lado, e a referente a benefício previdenciário, por outro) têm em comum a característica de natureza alimentar.


Além de Herman Benjamin, acompanharam o relator os ministros Og Fernandes, Francisco Faclão, Sérgio Kukina e Assusete Magalhães. A ministra Regina Helena Costa divergiu parcialmente.

Fonte: Conjur
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:23
Aberto / Como
2021-08-30 17:55:02 TRF3 concede benefício assistencial a indígena portadora de HIV
26/08/2021

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma indígena portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Para o colegiado, ficou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade.

O laudo médico pericial havia considerado a autora, portadora do HIV, clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a mulher deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e precedentes do TRF3.

O enunciado diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

“Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”, ressaltou a desembargadora.

A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a autora desempenhava, além de ela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade.

“O trabalho na lavoura, por si só, é exaustivo, ainda mais para uma pessoa portadora do vírus HIV. Como consta no laudo pericial, a requerente se queixa de ‘fraquezas e tonturas’, devido ao coquetel de medicamentos que faz uso para tratamento de sua enfermidade. Já sofre a estigmatização por ser indígena, somada ao fato de ser soropositiva”, pontuou.

O estudo social constatou que a família é composta pela autora, marido e três filhos menores. Eles residem em imóvel localizado na reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

Como não foram apresentados os gastos mensais do núcleo familiar, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado). A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos.

“Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.

Acórdão

A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente. A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que fazia jus ao benefício. A Sétima Turma reformou a sentença e determinou ao INSS a concessão do BPC a partir de 23/7/2018, data do requerimento administrativo.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

www.twitter.com/trf3_oficial

www.instagram.com/trf3_oficial

Fonte: TRF
1.2K viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:55
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2021-08-30 17:55:00
976 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:55
Aberto / Como
2021-08-28 14:49:01 DECISÃO IMPORTANTE!

Em sede de reclamação (48978/CE) o STF decidiu cassar a decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 1.910.776/CE e determinar outra seja proferida como de direito, em observância ao que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF.
1.2K viewsProf. Theodoro Agostinho, 11:49
Aberto / Como
2021-08-27 18:32:14
JULGADO DIA 26/08!

A turma nacional de uniformização, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:


A turma nacional de uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza relatora, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese do tema 283:

"A coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo poder judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial".
1.3K viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:32
Aberto / Como
2021-08-26 21:08:50
1.2K viewsProf. Theodoro Agostinho, 18:08
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2021-08-26 18:18:35 https://www.instagram.com/p/CTCtGs_nOev/?utm_source=ig_web_copy_link
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:18
Aberto / Como
2021-08-26 01:40:29 https://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/64717-justica-nega-pensao-para-blogueira-baiana-que-casou-com-tio-avo-de-93-anos.html?tw
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 22:40
Aberto / Como
2021-08-26 01:40:27
1.1K viewsProf. Theodoro Agostinho, 22:40
Aberto / Como