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Depois das paradigmáticas decisões da 6a Turma do STJ sobre re | Professora Bruna Dutra

Depois das paradigmáticas decisões da 6a Turma do STJ sobre reconhecimento de pessoas e ingresso em domicílio sem mandado judicial, temos agora esse julgado IMPORTANTÍSSIMO sobre standard probatório para as buscas pessoais e veiculares sem mandado judicial! Vale a pena a leitura NA ÍNTEGRA do voto do Min. Schietti!
Em apertada síntese, na esteira de como já vinha se posicionando a jurisprudência do STJ, reconheceu-se a ilicitude da prova obtida através de busca pessoal sem fundada suspeita (justa causa) da posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). A rigor, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objeto o e devidamente justificada no caso concreto. Assim, não caracterizam a justa causa, não autorizando as guascas pessoais e veiculares sem mandado judicial:
- meras denúncias anônimas;
- impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis (em grande medidas orientadas por um perfilhamento racial);
- buscas de rotina fundadas em suspeições genéricas (fishing expedition);
dentre outras.
E a efetiva apreensão de material ilícito com a busca pessoal não convalida a ilicitude prévia das provas obtidas mediante violação aos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade, bem como daquelas derivadas das ilícitas, devendo ser inadmitidas!