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São ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em at | Professora Bruna Dutra

São ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em atividades alheias às suas atribuições, bem
como todas as que delas decorreram. 

Só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERMISSÃO PARA REALIZAREM ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS TÍPICAS DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL PARA COMBATE DA CRIMINALIDADE URBANA ORDINÁRIA
Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Assim, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito (art. 244 do CPP), a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito, sob pena de ilicitude das provas obtidas.
(6ª Turma do STJ, REsp 1977119, j. 16/08/2022)