2022-04-28 22:05:44
Julgamento ontem! Dia 27/04/2022. Em breve, será publicado nas mídias e informativos.
A Terceira Seção do STJ fixou tese com relação ao tema indicado na foto. A tese fixada é a seguinte:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
A parte final é de grande importância e será objeto da sua prova!
O art. 44, parag. 5, do CP autoriza que a pena restritiva de direito (PRD) seja convertida em pena privativa de liberdade (PPL), sobrevindo nova condenação por PPL, salvo se fosse possível cumprir simultaneamente.
Porém, a referida norma era omissa quando a condenação superveniente fosse por PRD.
Surgiu, então, a discussão se era possível converter essa PRD superveniente para quem já cumpria a PPL. A tese defensiva era que não seria possível converter, se a condenação superveniente é por PRD diante da ausência de previsão legal.
O STJ ontem, dia 27/04/2022, fixou a tese acima, permitindo a reconversão da PRD em pena privativa de liberdade quando sobrevém condenação por PPL no curso da execução pela pena alternativa (PRD), ressalvando a possibilidade de cumprimento simultâneo para quem está no regime aberto.
No final da tese, VEDOU a unificação automática e a conversão da pena alternativa (PRD) quando a condenação por esta for superveniente ao cumprimento da pena privativa.
Certamente tema de prova!!
Vindo o inteiro teor do acórdão, apresentarei outros esclarecimentos se for necessário.
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