Get Mystery Box with random crypto!

FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL E CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS, E NÃO DE | Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL E CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS, E NÃO DE PROCEDIMENTOS, EXECUTIVOS

Decisão muito interessante da 4ª Turma do STJ que permite a cumulação de técnicas executivas de coerção pessoal (prisão civil) e expropriação patrimonial (penhora) no âmbito da execução de crédito alimentar.

O voto do relator, Min. Luís Felipe Salomão, é construído com base em sólidas premissas de direito processual, como o caráter instrumental do processo em relação à realização do direito material, e a flexibilização procedimental adotada pelo CPC/2015.

Essas premissas, quando lidas em conjunto com o direito fundamental à tutela do crédito e facultando ao devedor o direito de demonstrar prejuízo, permitem uma solução efetiva em detrimento de uma desnecessária observância de um formalismo pernicioso, para usar uma expressão do prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx