2022-06-23 03:55:29
Resposta da Questão AnteriorO
novo modelo de arquivamento do inquérito policial, estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, pode ser definido como
hierárquico ou
administrativo.
Previa o Código de Processo Penal,
antes da Lei n. 13.964/2019, que o arquivamento do inquérito policial apenas poderia ser determinado pela autoridade judicial e desde que houvesse requerimento devidamente fundamentado do órgão ministerial.
Tinha-se, portanto, um
modelo complexo a envolver dois órgãos distintos para o arquivamento de um inquérito policial que versasse sobre caso penal de iniciativa processual penal pública. Em síntese: requerimento ministerial e decisão judicial.
O procedimento, contudo, foi alterado pela edição da Lei n. 13.964/2019, que excluiu do órgão judicial esse controle a respeito da deliberação ministerial de arquivamento do inquérito policial.
A
nova sistemática, constante do art. 28 do CPP, dispõe que que tanto a decisão quanto os procedimentos correlatos de comunicação e revisão decorrentes do arquivamento do inquérito policial, com ou sem manifestação discordante da vítima, incumbem ao Ministério Público.
Adotou-se, portanto, o
modelo hierárquico de controle de legitimidade, em consonância com o sistema processual acusatório (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MURATA, Ana Maria Lumi Kamimura. MURATA, Ana Maria Lumi Kamimura. As Regras sobre a Decisão do Arquivamento do Inquérito Policial: o que muda com a Lei 13.964/19? Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 28, n. 330, p. 11-13, mai./2020, p. 11).
405 viewsLeonardo Marcondes Machado, 00:55