Get Mystery Box with random crypto!

Processo Penal - Leonardo Machado

Logotipo do canal de telegrama processo_penal - Processo Penal - Leonardo Machado P
Logotipo do canal de telegrama processo_penal - Processo Penal - Leonardo Machado
Endereço do canal: @processo_penal
Categorias: Não categorizado
Idioma: Português
Assinantes: 966
Descrição do canal

Canal de Direito Processual Penal do Professor Leonardo Marcondes Machado

Ratings & Reviews

2.50

2 reviews

Reviews can be left only by registered users. All reviews are moderated by admins.

5 stars

0

4 stars

1

3 stars

0

2 stars

0

1 stars

1


As últimas mensagens

2022-08-31 14:22:03 Ações Autônomas de Impugnação no Processo Penal

natureza jurídica: “(...) as chamadas ações autônomas de impugnação são típicas ações processuais penais de conhecimento” (Nunes da Silveira).

exemplos: habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF e arts. 647 - 667 do CPP), revisão criminal (arts. 621 - 631 do CPP) e mandado de segurança em matéria criminal (art. 5º, LXIX, da CF e Lei n. 12.016/2009).

elemento distintivo quanto aos recursos: instauração de uma nova relação jurídica processual / novo processo (Grinover, Gomes Filho e Fernandes).


Referências Bibliográficas

NUNES DA SILVEIRA, Marco Aurélio. Por uma Teoria da Ação Processual Penal: aspectos teóricos atuais e considerações sobre a necessária reforma acusatória do processo penal brasileiro. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p. 193.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 07 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 29.
173 viewsLeonardo Marcondes Machado, 11:22
Aberto / Como
2022-08-23 14:08:14 IDC - Incidente de Deslocamento de Competência da Justiça Comum Estadual para Federal

previsão constitucional: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal” (art. 109, § 5º, da CF).

requisitos (jurisprudenciais): “a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ)” (STJ - Terceira Seção - IDC 15/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. em 10.08.2022 - DJe de 16.08.2022).
385 viewsLeonardo Marcondes Machado, 11:08
Aberto / Como
2022-07-27 15:33:33 Processo Penal - Leonardo Machado pinned « Colaboração Premiada e “Prova Legal Negativa” Segundo Badaró, o modelo, previsto na Lei n. 12.850/2013, de valoração probatória da colaboração premiada seria uma hipótese excepcional, pelo ordenamento brasileiro, de “prova legal negativa”. Confira…»
12:33
Aberto / Como
2022-07-27 15:32:28 Colaboração Premiada e “Prova Legal Negativa”

Segundo Badaró, o modelo, previsto na Lei n. 12.850/2013, de valoração probatória da colaboração premiada seria uma hipótese excepcional, pelo ordenamento brasileiro, de “prova legal negativa”.

Confira o dispositivo legal em questão: “Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória” (art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013).

Nas palavras de Mendonça, trata-se de um “limite negativo à livre valoração da prova”. Ou seja, uma “forma de mitigar os excessos que o princípio do livre convencimento motivado poderiam trazer na avaliação da palavra do colaborador”.

Referências:
- BADARÓ, Gustavo. A Valoração Probatória da Colaboração Premiada. In: KIRCHER, Luís Felipe Schneider; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de; SALGADO, Daniel de Resende (Coord.). Altos Estudos sobre a Prova no Processo Penal. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 657.
- MENDONÇA, Andrey Borges de. A Colaboração Premiada e a Criminalidade Organizada: a confiabilidade das declarações do colaborador e seu valor probatório. In: SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de (Coord.). A Prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade. 03 ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 318 e 347.
108 viewsLeonardo Marcondes Machado, 12:32
Aberto / Como
2022-06-27 18:34:40 Boa tarde. Segue link da aula aberta de hoje (28/06/2022), às 20h, no Curso sobre Novas Tendências do Inquérito Policial.



245 viewsLeonardo Marcondes Machado, edited  15:34
Aberto / Como
2022-06-23 03:55:29 Resposta da Questão Anterior

O novo modelo de arquivamento do inquérito policial, estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, pode ser definido como hierárquico ou administrativo.

Previa o Código de Processo Penal, antes da Lei n. 13.964/2019, que o arquivamento do inquérito policial apenas poderia ser determinado pela autoridade judicial e desde que houvesse requerimento devidamente fundamentado do órgão ministerial.

Tinha-se, portanto, um modelo complexo a envolver dois órgãos distintos para o arquivamento de um inquérito policial que versasse sobre caso penal de iniciativa processual penal pública. Em síntese: requerimento ministerial e decisão judicial.

O procedimento, contudo, foi alterado pela edição da Lei n. 13.964/2019, que excluiu do órgão judicial esse controle a respeito da deliberação ministerial de arquivamento do inquérito policial.

A nova sistemática, constante do art. 28 do CPP, dispõe que que tanto a decisão quanto os procedimentos correlatos de comunicação e revisão decorrentes do arquivamento do inquérito policial, com ou sem manifestação discordante da vítima, incumbem ao Ministério Público.

Adotou-se, portanto, o modelo hierárquico de controle de legitimidade, em consonância com o sistema processual acusatório (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MURATA, Ana Maria Lumi Kamimura. MURATA, Ana Maria Lumi Kamimura. As Regras sobre a Decisão do Arquivamento do Inquérito Policial: o que muda com a Lei 13.964/19? Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 28, n. 330, p. 11-13, mai./2020, p. 11).
405 viewsLeonardo Marcondes Machado, 00:55
Aberto / Como
2022-06-20 17:15:50
A nova redação do art. 28 do CPP, atualmente com eficácia suspensa por decisões liminares do STF, se amolda a qual tipo de sistema de controle do arquivamento da investigação preliminar?
Anonymous Quiz
59%
a) hierárquico.
21%
b) jurisdicional.
15%
c) misto.
2%
d) popular.
4%
e) policial.
223 voters579 viewsLeonardo Marcondes Machado, 14:15
Aberto / Como
2022-06-17 22:32:26
A citação doutrinária acima faz alusão a qual finalidade da investigação preliminar no processo penal?
Anonymous Quiz
2%
busca pelo fato oculto
89%
filtro da justa causa processual penal
3%
diminuição das estatísticas criminais
4%
prevenção criminal
2%
segurança simbólica
136 voters479 viewsLeonardo Marcondes Machado, 19:32
Aberto / Como
2022-06-17 22:28:12 “Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave ‘pena’ imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 105).
394 viewsLeonardo Marcondes Machado, 19:28
Aberto / Como
2022-06-14 17:39:18 Algumas das polêmicas e controvertidas decisões do STJ:

injusta causa: denúncia anônima (STJ - Sexta Turma - AgRg nos EDcl no HC 707.334/MG)

injusta causa: atitude suspeita e fuga da abordagem (STJ - Sexta Turma - HC 694.509/GO)

justa causa: fuga da abordagem e arremesso de mochila na residência (STJ - Quinta Turma - AgRg no RHC 164.149/SP)

injusta causa: apreensão de drogas fora da residência (STJ - Sexta Turma - HC 720.840/ES)

injusta causa: meras denúncias anônimas e comportamento suspeito do imputado em fuga (STJ - Sexta Turma - AgRg no HC 593.798/MG)

justa causa: denúncia anônima e comportamento do suspeito na residência (STJ - Quinta Turma - AgRg no HC 741.190/SP)

justa causa: denúncia anônima, fuga da abordagem e arremesso de sacola na residência (STJ - Quinta Turma - HC 719.748/RJ)

justa causa: visualização da substância entorpecente no interior da casa (STJ - Quinta Turma - AgRg no REsp 1.896.154/MG)

justa causa: forte odor de droga vindo do interior da residência (STJ -Sexta Turma - AgRg no HC 711.424/SP)
621 viewsLeonardo Marcondes Machado, 14:39
Aberto / Como