2023-02-19 04:16:03
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS: MARCO TEMPORAL OU TRADICIONALIDADE
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apesar de consideradas bens da União (art. 20, XI), destinando-se à posse permanente dos indígenas, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
De acordo com o art. 231, § 6.º, CF/88, “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé”.
Mas qual o critério para se configurar “terras tradicionalmente ocupadas pelos índicos”?
︎MARCO TEMPORAL: no julgamento da PET 3.388 (Raposa Serra do Sol), o STF entendeu que o marco temporal era a data de 05/10/1988. Dessa forma, não se inclui no conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eram ocupadas no passado e não o são mais, estando extintos os aldeamentos, nem aquelas que venham a ser ocupadas a partir da promulgação da Constituição (j. 19/03/2009);
︎TRADICIONALIDADE: o STF poderá mudar o seu entendimento no julgamento do RE 1.017.365. Há voto do Rel., Min. Fachin, superando o entendimento de 2009, podendo a terra se tornar “tradicionalmente ocupada” mesmo que em 1988 não o fosse. Contudo, há voto divergente do Min. Nunes Marques, preservando o precedente de Raposa Serra do Sol.
O tema será decidido em 2023 - Tema 1031 RG.
Prof. Pedro Lenza
368 viewsPedro Lenza (pessoal), 01:16