2021-02-18 15:12:06
TÓPICO DE PROVA BUSCA DOMICILIAR E PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE
De acordo com o STJ, a busca domiciliar não depende da observância do princípio da contemporaneidade.
Nesse sentido, no dia 02/02/2021, a 5ª Turma da Corte Cidadã decidiu que “a busca e apreensão é medida cautelar real [sic] e não pessoal, tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova e se encontra disciplinada no Capítulo XI do Título VII, intitulado ‘Da Prova’. No referido capítulo, constam requisitos próprios da referida diligência, dentre os quais não se verifica a necessidade de contemporaneidade”. STJ, 5ª T., HC 624.608/CE, julgado em 02/02/2021).
No mesmo sentido, a 6ª Turma do STJ já havia decidido no ano passado (2020) que “a contemporaneidade de riscos, de outro lado, não é requisito para a produção probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos, mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (STJ, HC 480.092/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020).
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