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2021-09-13 19:32:16 Edital do concurso da PCERJ publicado. Saiba mais no link https://files.folhadirigida.com.br/filemanager/files/concursos/Editais_2021/Edital-concurso-PC-RJ-2021-delegado.pdf
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2021-08-27 16:28:25 https://www.editorajuspodivm.com.br/produtos?busca=Paulo+Furtado
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2021-08-04 16:46:21 REPONDA SE SOUBER Silmara, sabendo que o seu marido Xand estava com uma amante, desabafa com a sua amiga Simone, que, na ocasião, sugere a Silmara que a mesma simule um suicídio para dar um susto em Xand. Realizada a encenação, perfeitamente simulada e apta a enganar qualquer pessoa, Xand encontra a sua esposa caída ao chão aparentando estar com os pulsos cortados e morta, tendo uma faca ao seu lado. Certo da morte de sua esposa, Xand, desesperado, pega a faca supostamente utilizada e começa a golpear o corpo da vítima, gritando que ela não poderia ter feito aquilo com ele, pois a amava demais e que, portanto, sua vida teria perdido o sentido. Silmara, no ato das facadas, não esboça qualquer reação, pois, visando dar maior veracidade à farsa, havia ingerido barbitúricos que a fizeram dormir profundamente. Em razão dos golpes desferidos por Xand, Silmara vem a óbito. Com base nas informações podemos afirmar que Xand:
A) deverá responder pelo crime de homicídio qualificado, pela impossibilidade de reação da vítima.
B) deverá responder homicídio culposo por descumprir um dever de cuidado objetivo, que causou um resultado lesivo.
C) não deverá responder por crime algum.
D) deverá responder pelo crime de vilipêndio a cadáver.
E) deverá responder pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.
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2021-06-25 16:45:59 Entre diversas teorias que visa distinguir o dolo eventual da culpa consciente, as quais se dividem em volitivas e cognitivas, temos a teria cognitiva da evitabilidade, a qual pressupõe a representação do resultado como possível, o que bastará para a caracterização do dolo eventual. Contudo, se o agente busca evitar o resultado através da ativação de contrafatores, agindo concretamente, existirá culpa consciente.
( ) Certo
( ) Errado
Resposta: Certo
Essa teoria diferencia o dolo eventual da culpa consciente, através de contrafatores que poderiam evitar o resultado. Segundo Armin Kaufmann, em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a culpa consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível. Assim, na culpa consciente o autor ativa contrafatores necessários a fim de evitar o resultado ainda que erroneamente, já no dolo eventual o agente não ativa contrafatores para evitação do resultado.
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2021-06-23 19:40:18 STJ - O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. (STJ, REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021)

TEOR - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV).
Destaca-se que aqueles que compreendem pela referida incompatibilidade escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.
Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão no STJ de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP).
Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.
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2021-06-21 18:04:09 STJ - Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional. (STJ, 3ª Seção, CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021.) Com efeito, "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).

Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

Ressalte-se que a prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuem alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.

A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla.

Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula n. 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga.
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2021-06-16 14:41:29 DIREITO PENAL NA VIDA REAL

Fala galera, tudo bem? . Vamos aos comentários de mais um caso de direito penal na vida real? 

CASO: O vídeo mostra uma pacata cidade em que algumas pessoas cultivavam e utilizavam canabis sativa, a conhecida maconha, desconhecendo o fato.

PERGUNTA-SE: Haverá alguma responsabilização penal aos agentes? Temos algum excludente? Qual?

EXPLICAÇÃO: Estamos diante de uma hipótese de erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do CP, que constitui uma falsa representação feita pelo agente acerca da realidade fática, de modo a afetar algum elemento que integra o tipo penal incriminador.

Em outras palavras, o agente pratica uma conduta sem saber que na realidade está cometendo um crime, em virtude da ausência de conhecimento em torno de qualquer um dos elementos formadores do tipo, no caso em tela, “drogas”.

Sua primeira consequência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, consequentemente, em dolo.

Pode o agente responder por crime culposo, se o erro era vencível e se for admitida esta modalidade.

Cumpre destacar que não podemos falar em erro de proibição, pois, neste, o agente conhece a conduta praticada, porém, desconhece a sua ilicitude. Em outras palavras, o agente, sabe que a substância é droga, mas não tem consciência acerca da ilicitude da sua conduta.
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2021-06-16 14:41:23
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