Get Mystery Box with random crypto!

Via Canal Dr Marcos Falcão Sentença da grande Juiza Nemoda de | 🌐 𝙂𝙀𝙊𝙋𝙊𝙇𝙄́𝙏𝙄𝘾𝘼 & 𝘼𝙏𝙐𝘼𝙇𝙄𝘿𝘼𝘿𝙀𝙎

Via Canal Dr Marcos Falcão
Sentença da grande Juiza Nemoda de Lima Jansen que adiciona à jurisprudência sendo formada, que ajudará o Brasil a levar os negacionistas e genocidas verdadeiros para o rol histórico dos inimigos do gênero humano:

"O papel da administração pública frente à pandemia é promover um combate integral à doença, que consiste num conjunto complexo e integrado de ações, estratégias e serviços que devem ser coordenados, operacionalizados e implementados no âmbito da assistência, vigilância em saúde (epidemiológica, laboratorial e saúde do trabalhador) e desenvolvimento científico/tecnológico com o objetivo de aumentar possibilidades de prevenção (medidas não farmacológicas e imunizações), tratamento inicial e tratamento tardio, além de reabilitação dos pacientes que foram infectados e sofreram sequelas.
Se, por um lado, existem na literatura médica trabalhos científicos mostrando benefício com o tratamento com as drogas citadas acima (a exemplo do documento publicado em 11 de abril pela Sociedade Americana de Doenças Infecciosas), existem outros tantos que apontam que elas não possuem qualquer efeito benéfico contra a covid-19, fato é que a ciência ainda não concluiu de maneira definitiva se existe algum benefício ou não com o uso desses fármacos.
Destarte, interferir na gestão da saúde pública a ponto de negar eventual tratamento prescrito pelo médico assistente e aceito pelo paciente, em sede liminar, revela prematuro, até porque os danos ao Erário relatados na inicial não superam eventuais danos à saúde púbica de uma decisão deste jaz.
Cabe frisar, por oportuno, que o Conselho Federal de Medicina, autarquia federal com atribuição legal de fiscalização da atividade médica, inclusive na definição do caráter experimental de procedimentos (art. 1º, da Lei 3.268/57, e art. 7º, da Lei 12.842/13), elaborou o Parecer CFM nº 4/2020 (Processo-Consulta CFM nº 8/20209), por meio do qual considerou válido o uso terapêutico da cloroquina e da hidroxicloroquina em pacientes com Covid-19 com sintomas leves ou importantes da doença, e o uso compassivo em pacientes críticos recebendo cuidados intensivos, sempre por decisão do médico compartilhada com o paciente. Encerra ainda a referida Nota Técnica que, diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da COVID-19.
Quando não há ainda certeza científica sobre a etiologia da doença e as modalidades terapêuticas possíveis, os médicos e os hospitais não têm outra alternativa durante o tratamento do doente de Covid-19 além de manejar medicamentos segundo o conhecimento científico disponível até então, em protocolos formalizados nos hospitais, frequentemente fazendo uso off label deles, fora das indicações da bula. Evidentemente a instalação de calamidade pública por pandemia autoriza com mais razão ainda o acesso medicamentoso excepcional, aliás como vem sendo admitido expressamente por alguns países. Portanto, exigir, para uma doença nova no Planeta Terra, causada por um novo agente vivo em nosso ecossistema, então desconhecido, que apenas tratamentos com estudos de nível máximo de pureza científica (ECR) possam validar algum tipo de abordagem terapêutica não é apenas inadequado, mas é Oportuno afirmar ainda e relevante para análise do pedido liminar que NÃO HÁ QUALQUER MEDICAMENTO AINDA QUE TENHA INDICAÇÃO CONFORME BULA PARA COVID-19, de forma que, negar à população os medicamentos prescritos pelo médico assistente e aceito pelo paciente, da mesma forma que praticado por aqueles que tem condições de adquirir na esfera particular, em tempos de pandemia, seria negar ao cidadão hipossuficiente e dependente do SUS seu direito ao acesso à saúde e melhor tratamento possível.


@medicospelavida