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A Lei 13.979/20, conforme previsão contida nela mesma, vigorar | Ludmila Lins Grilo

A Lei 13.979/20, conforme previsão contida nela mesma, vigoraria apenas enquanto durasse o Decreto Legislativo 6/20, ou seja, até o dia 31/12/20.

Só que o STF, atendendo a um pedido do Rede Sustentabilidade (ADI 6625), estendeu a vigência da lei “pelo tempo necessário”.

O art. 2° da LINDB diz “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Ou seja, a contrario sensu, a lei temporária não precisa de outra que a revogue.

No caso da Lei 13.979, ela automaticamente perderia a vigência em 31/12/20, não fosse a decisão do STF.

Só que essa decisão do STF ainda está em vigor.

Aí vem a novidade: começou agora a valer a Portaria 913/22, declarando o encerramento da emergência em saúde pública.

O fato é: a Lei 13.979/20 já deveria ter caído em 31/12/20. Não caiu por causa da decisão do STF. Agora temos mais OUTRO elemento para a lei cair.

Mas a decisão do STF está lá ainda, dizendo oi.

É por isso que eu sustento que, embora leis temporárias não precisem ser revogadas por outra lei superveniente, essa em especial seria bom que sofresse revogação legislativa expressa, porque a insegurança jurídica continua imperando no Brasil.