2022-02-22 18:08:57
A SÚMULA 111 STJ CONTINUA VALENDO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC
O Superior Tribunal de Justiça afetou Recurso Especial (REsp 1.883.715) para julgamento no Rito dos Repetitivos, onde decidirá sobre a:
"Incidência [ou não] da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença"
Nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios (sucumbência), nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença.
Isso significa que sobre as parcelas que vencerem após esta data, em caso de interposição de recurso contra sentença de procedência, não incidirão honorários de sucumbência.
Havendo recurso contra sentença de improcedência ou de parcial procedência, a base de cálculo dos honorários de sucumbência corresponderá às parcelas vencidas até a data do acórdão que reformar a sentença de improcedência (Súmula 76 do TRF4) ou parcial procedência (TRF3 – AC nº 0012965-34.2018.4.06.9999).
Entretanto, para as condenações proferidas a partir do novo CPC (art. 85, § 3º), a base de cálculo da sucumbência deve corresponder ao valor da condenação ou proveito econômico, sem incidência da Súmula 111 do STJ.
“Isso porque o mencionado enunciado limita a incidência da honorária advocatícia somente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Contudo, o novo Código de Processo Civil é expresso ao prever que nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido [...]”. O novel processual não limita a incidência da honorária advocatícia somente sobre as parcelas vencidas, caindo por terra o entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. “Sendo assim, não mais vale a regra do cálculo dos honorários apenas sobre os atrasados até a sentença, devendo ser afastada, pois, a aplicação da Súmula nº 111 do STJ”. (Agravo de Instrumento nº 2205314-16.2017.8.26.0000)
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Dica : @profsergiogeromes
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