2022-01-27 20:36:38
O ENUNCIADO 213 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DISPÕE QUE “O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/19, QUANDO A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE A PRECEDER, MESMO QUE A DER SEJA POSTERIOR”.
Esta interpretação pode gerar concessão de benefício por incapacidade mais vantajoso, se observada a aplicação da regra de cálculo vigente antes da EC 103/2019.
Ex: Segurado se aposenta por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez) previdenciária após realizar requerimento administrativo (DER) em 20/10/2021, quando contava com 15 anos de contribuição. O INSS concedeu o benefício com alíquota de 60%, aplicando a nova regra prevista na Reforma da Previdência (Lembrando que se o benefício tivesse origem acidentária a alíquota seria de 100%).
Acontece que, neste caso (hipotético), a data de início da incapacidade (DII) foi firmada em 10/01/2019, anterior a EC 103/2019.
A regra de cálculo que deve ser aplicada neste caso é aquela prevista na Lei 8.213/91: benefício apurado pela média dos 80% maiores salários de contribuição e alíquota de 100%.
Portanto, atenção!!!
Sempre questionar qual é a data de início da incapacidade e aplicar a lei então vigente, se mais vantajoso ao segurado. Lembrando que isso também deve se aplicar ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e auxílio acidente.
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