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Escola de Direito Criminal - Professor Flávio Milhomem

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Endereço do canal: @gecrimprofessorflaviomilhomem
Categorias: Não categorizado
Idioma: Português
Assinantes: 864
Descrição do canal

Canal dedicado à análise da ciência criminal e preparação do candidato às carreiras jurídicas e policiais

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As últimas mensagens

2022-06-21 19:00:06 https://professorflaviomilhomem.com.br/acesso-ao-aborto-legal-por-crianca-o-caso-de-santa-catarina/
57 views16:00
Aberto / Como
2022-06-21 00:21:05

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2022-06-18 20:24:50

56 views17:24
Aberto / Como
2022-06-16 15:47:34
Você já conferiu a análise dos aspectos criminais da lei que muda o Estatuto da Ordem e o Código de Processo Penal; além de tratar da proibição da colaboração premiada, prevista na Lei nº 12.850/13?
Confira no canal do Youtube do Professor Flávio Milhomem!



57 views12:47
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2022-06-15 16:25:14 https://professorflaviomilhomem.com.br/primeiro-salvo-conduto-concedido-pelo-stj-para-o-cultivo-da-maconha-medicinal/
42 views13:25
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2022-06-14 17:18:39 Bora de resposta à enquete!
Confira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).
3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 161330 / RS)
33 views14:18
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2022-06-14 01:11:53
Existe nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal?
Anonymous Quiz
32%
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ERRADO
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2022-06-14 01:11:12 Bora de enquete, Moçada?
56 views22:11
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2022-06-13 17:23:33 Aproveite a oportunidade de testar seus conhecimentos, faça sua inscrição gratuitamente.
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2022-06-13 17:23:23
https://materiais.professorflaviomilhomem.com.br/2-simulado-pmgo
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