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Todos sabemos que o Tribunal Superior do Trabalho possuía ente | Dicas Trabalhistas 🖋

Todos sabemos que o Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento pacificado de que seria devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que sejam usufruídas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT, conforme sua Súmula n. 450.

Entretanto, em março de 2021, o TST apresentou novo posicionamento sobre a temática!

No julgamento dos Embargos E- RR-10128-11.2016.5.15.0088, a SBDI-I do TST passou a dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

O referindo entendimento foi reiterado em fevereiro de 2022, no julgamento dos Embargos E- RR-10126-41.2016.5.15.0088, no sentido de que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.

Por fim, destaco que o STF, dando início ao julgamento da ADPF n. 501, em 01/07/2022, em voto do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST. Ainda faltam os votos dos demais ministros. A data prevista para término do julgamento é 05/08/2022.

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