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ClO2 – capacidade de eliminar de bactérias existentes, vírus, | Aprenda como utilizar o Dióxido de Cloro

ClO2 – capacidade de eliminar de bactérias existentes, vírus, fungos e parasitas unicelulares e outros micro-organismos prejudiciais ao corpo humano. Diferente dos antibióticos, o ClO2 elimina micro-organismos através da oxidação, ou seja, é eliminada por combustão e não por meio de intoxicação, que é o mecanismo dos antibióticos. Não há micro-organismo capaz de resistir a oxidação.

Esse é o mesmo mecanismo usado pelo organismo para eliminar patógenos: oxidação por meio de oxigênio.

Aplicações terapêutica:
Alergias
Alzheimer
Dermatites
Anemia
Angina
Ansiedade
Artrite reumatoide
Asma
Cândida
Caxumba
Doença de Lyme
Depressão
Diabetes
Doença de Crohn
Dermatites
Doenças infecciosas
Dor crônica
Dor de cabeça
Enxaqueca
Esclerose múltipla
Esterilidade
Gripe
Hepatite C
Herpes
HIV
Impotência
Infecção urinária
Mononucleose
Osteoporose
Psoríase
Resfriado
Sinusite
Tireoidite
Transtorno bipolar
Tuberculose
Verruga
Vertigem
Vitiligo
entre outras.

TOXICIDADE
Estudo abaixo relata falta de toxicidade estudos realizados em ratos e abelhas que foram alimentados com Dióxido de Cloro, doses elevadas por 1 período de 2 anos – 100ppm.
Não foram observados efeitos nocivos.
Haag, H.B., The Effects on Rats of Chromic Administration of Sodium Chlorite and Chlorine Dioxide in Drinking Water, Med. Col. Virginia, Dept. Phys, & Pharm., Report to Olin Corp., February 7, 1949 79 Lockett, J., Oxodene: Longevity of Honey Bees, Journal of Econ. Entomology, vol. 65,No. 1, Feb. 1972

Patentes de Dióxido do Cloro
• Não tóxico anti-séptico (Pat 4035483/1977)
• Para combater amebas humano (Pat.4296102 / 1981)
• Contra a demência causada pela SIDA (Pat.5877222 / 1999)
• Para curar todos os tipos de doenças da pele (Pat 4737307/1988)
• Para a desinfecção de sangue ao vivo (Pat. 5019402/1991)
• Para curar ferimentos mais rapidamente (Pat. 5855922/1999)
• Para todos os tipos de cuidados bucais (Procter & Gamble) (Pat. 6251372B1 / 2001)
• Contra infecções provocadas por bactérias (Pat. 5252343/1993)
• Para o tratamento de queimaduras graves (Pat.4317814 / 1982)
• Para a regeneração da medula óssea (Pat. 4851222/1989)
• O tratamento de Alzheimer, a demência, etc. (Pat. 8029826B2 / 2011)
• Para estimular o sistema imune em animais (Pat. 6099855/2000)
• Para estimular o sistema imunológico (Bioxy. Inc.) (Pat. 5830511/1998)

Nós buscamos manter o bem precioso que é a vida sem precisar sacrificar a sua relação de amizade. Dessa forma não buscamos confrontar a classe médica e sim se beneficiar dos avanços da medicina na hora de escolher tratamentos que não firam sua consciência. Na realidade, eles não são contra a medicina apenas buscam que o seu direito de escolher um tratamento médico e ou alternativo e que sejam respeitadas.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRESSUPOSTO DO DIREITO DE ESCOLHA DO TRATAMENTO MÉDICO
Foi proposta uma conceituação jurídica por Ingo Wolfgang Sarlet (2001), que diz:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

Baseado nessa definição qualquer ato contrário que desabone os direitos fundamentais previstos na CF/1988 fere o princípio da dignidade humana que apesar de não ser conferida pelo ordenamento jurídico é a base, o núcleo dos direitos fundamentais. Uma vez que a liberdade do paciente não é respeitada fere o artigo 5º da nossa legislação pátria e fere consequentemente a dignidade da pessoa humana.