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Princípio da autonomia da vontade e o direito fundamental na e | Aprenda como utilizar o Dióxido de Cloro

Princípio da autonomia da vontade e o direito fundamental na escolha de tratamento pelo uso do Dióxido de Cloro (MMS e CDS)

Direitos humanos ou direitos dos homens são termos usados com mais frequência entre os doutrinadores anglo-americanos e latinos. É a nomenclatura própria das declarações de direitos universais, objetivando reforçar a ideia de que só o homem é responsável por si próprio. Atualmente os direitos humanos vêm sendo bastante discutidos, com o intuito de salvaguardar que todos os indivíduos sejam tratados sem distinção de cor, condição social, religião ou sexo

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa o domínio de um bem, em todas as suas relações, expandido também ao direito de usar, gozar e dispor. Ao proprietário também é dado o direito de reaver a coisa caso alguém venha a tomar posse de forma injusta.)
(Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988)

A pessoa humana tem capacidade de autogovernar-se. A Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa isso nos artigos 18 e 19:

“Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”

“Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”

Em torno da liberdade de crença e de consciência transcrita nesses artigos está a liberdade de crer ou não crer, manifestar publicamente suas crenças e convicções pessoais assim também como agir de acordo com essas.

Assim, a autonomia ou autodeterminação moral só pode ser realmente usufruída pelos destinatários do direito se lhes for permitido agir de acordo com suas ideias. Sem essa dimensão, tanto a liberdade de consciência como de crença religiosa será completamente inútil.

Com base na importância dos direitos humanos, é importante salientar a atual mudança encontrada no âmbito da relação médico-paciente, uma vez que nesse campo se dá um aparente conflito entre direitos fundamentais.

Ainda hoje, casos relacionados ao direito de escolha do individuo em determinar seu próprio tratamento médico mediante suas convicções pessoais e/ou religiosas, são vistos com bastante polêmica e resolvidos por meio da mera aplicação do “principio da proporcionalidade”. Diversos juízes, por encararem a questão como um conflito entre dois direitos fundamentais: o direito à vida e o direito à liberdade de consciência e crença religiosa, fizeram vigorar o direito à vida, uma vez que têm essa como um bem supremo e indisponível.

Um exemplo corriqueiro com relação a essa discussão é a recusa, por parte dos indivíduos pertencentes à religião Testemunha de Jeová, da terapêutica da hemoterapia. No entanto, fazendo uma analise mais veemente sobre o assunto e sobre os princípios utilizados para defender a realização da transfusão de sangue forçada em paciente capaz e maior, o que se constata é que o mesmo não poderia ser utilizado como fundamento a fim de obrigar o paciente a receber tratamento contrário às suas convicções pessoais, filosóficas e religiosas.

O presente artigo tem por intuito analisar possíveis equívocos existentes no nosso sistema de saúde e jurídico quanto aos casos envolvendo o direito de escolha do paciente a tratamento médico que não fira seus preceitos religiosos.