2022-12-13 06:20:55
- Falsificação de documento público: Código Penal, art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro / §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Falsidade ideológica. Código Penal, art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante / Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Certidão ou atestado ideologicamente falso. Código Penal. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público [...]
62 viewsBruno Braga, 03:20