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JURISPRUDÊNCIA O delito de registro não autorizado da intimid | Professor Alexandre Zamboni

JURISPRUDÊNCIA

O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada.

O art. 225 do CP estabelece que os “crimes definidos nos Capítulos I e II”do Título VI são delitos de ação penal pública incondicionada.

O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) está previsto no Capítulo I-A do Título VI.

A Lei nº 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em delitos de ação pública incondicionada (art. 225 do Código Penal).

Posteriormente, a Lei nº 13.772/2018 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I-A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual).

Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção no art. 225 do Código Penal, o qual se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II).

Para o STJ, contudo, mesmo com essa omissão legislativa, conclui-se que o crime do art. 216-B do CP se trata de ação penal pública incondicionada. Isso porque, inexistindo menção expressa de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do art. 100 do Código Penal: no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

STJ. 6ª Turma. RHC 175.947/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/4/2023 (Info 772).